- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. INSTRUÇÃO APENAS NÃO SE ENCERROU PELO PEDIDO DA DEFESA DE REINIQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e ocultação de cadáver. Consignou-se a extrema gravidade das circunstâncias delitivas, com planejamento que resultou, em tese, no sequestro da vítima seguido de homicídio com ocultação de cadáver, praticado por milícia privada sob o pretexto de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. Na espécie, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Consta que o ora agravante está custodiado desde 28/3/2023 e a instrução processual se encerraria no dia 4/12/2025, pois faltava apenas o interrogatório dos acusados, o que foi efetivamente realizado. Não obstante, a defesa requereu a reinquirição dos acusados, pleito que teve opinião ministerial desfavorável e encontra-se pendente de análise pelo Juízo competente. Assim, eventual delonga se deve à complexidade do feito que apura dois crimes gravíssimos, tem 5 réus com representantes distintos, citação por edital, necessidade da oitiva de várias testemunhas e expedição de cartas precatórias, além do requerimento defensivo de repetição de ato processual válido, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.045.444/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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