- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTES PRONUNCIADOS, OSTENTAM OUTRAS CONDENAÇÕES E RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Caso em que a prisão foi decretada em razão da elevada periculosidade dos agravantes, acusados de homicídio qualificado praticado com outros três réus - a vítima teria sido agredida com socos, pontapés, pauladas, depois os agentes a teriam estrangulado com uma corda e cortado os membros em pedaços utilizando "terçado" (e-STJ fl. 15). Além disso, segundo consta dos autos, "os pacientes possuem condenações pela pratica de outros crimes, ostentando diversas ações penais conforme folha de antecedentes criminais (...)" (e-STJ fl. 58). 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu não haver excesso de prazo, porquanto já foi prolatada sentença de pronúncia, contexto que atrai a aplicação do enunciado da súmula de n. 21 desta Corte. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. Recomendação de celeridade no julgamento dos réus. (AgRg no HC n. 628.509/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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