JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PAGAMENTO À VISTA DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS DESCONTOS. SÚMULA 7/STJ. NOTA PGFN/CDA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, interpretou as regras contidas nos arts. 1º e 3º, e parágrafos, da Lei n. 11.941/09, dispositivos tidos por afrontados, com base no acervo fático-probatório carreado nos autos. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reexaminar se houve adoção de critério de cálculo equivocado, quando o acórdão recorrido assenta que foram utilizados os critérios fornecidos pela própria impetrada, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, ao decidir acerca do método correto para cálculo dos descontos previstos no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/09, analisou a Corte de origem a boa-fé da impetrante ao proceder ao recolhimento do débito mediante DARF emitida pelo próprio Sistema de Cálculo da Receita Federal. 3. As razões de recurso especial pautam-se na aplicação do entendimento sedimentado na NOTA PGFN/CDA n. 1045/2009 de 30/10/2009, que considera o montante integral do débito, sem as reduções previstas na Lei 11.941/2009, como base de cálculo para apuração do valor atualizado dos juros de mora, ou seja, os juros são calculados antes da redução da multa. Todavia, referida tese não é passível de análise em recurso especial, uma vez que a NOTA PGFN/CDA n. 1045/2009 não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.854/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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