- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 968/2009. DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREMISSAS FÁTICAS CONSIDERADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009, segundo se observa do acórdão regional, a Corte de origem analisou a matéria à luz do art. 34 da Constituição Federal e do princípio constitucional da legalidade, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Ademais, o Tribunal a quo afastou os atos normativos decorrentes da legislação de regência ponderando as particularidades do caso com base no acervo de fatos e provas contido nos autos que atestam a onerosidade e gravame da exclusão da recorrida do parcelamento. Rever as premissas fáticas consideradas pela Corte de origem refoge da competência desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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