- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 07 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada (Súmula 93/STJ). 3. Rever o entendimento da Corte local a respeito da impossibilidade de se aplicar ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor implica no revolvimento de questões fático-probatórias, o que é vedado ante o teor da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.713/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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