JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). II. No caso, os embargantes apenas reiteram as alegações expostas nos anteriores Embargos de Declaração, que, por sua vez, reprisam as razões de Recurso Especial, relacionadas à suposta violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, e à divergência quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por desapropriação indireta. Ocorre que os pontos tidos por omissos, pelos embargantes, foram devidamente apreciados, pelo acórdão ora embargado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, pelo que não há omissão a ser sanada. III. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos termos do art. 535, II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.162.127/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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