JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 12.015/2009). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE SUSTENTA EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA CONFORME PRECEITO SECUNDÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a necessidade de examinar de modo aprofundado o conjunto probatório coletado durante a instrução. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu quando esta se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, esta Corte, em reiterados julgados, tem destacado que tais elementos, quando corroborados em juízo, podem ser valorados na formação do juízo condenatório, tal como ocorreu na espécie. 3. Além disso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 4. Os fatos delituosos ocorreram em 2006. Diante disso, não prospera o argumento de que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tendo em vista que a redação do art. 214 prevista na época dos fatos previa pena de seis a dez anos de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 657.931/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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