- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014
ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. OFENSA. LIVRE CONCORRÊNCIA. CONCENTRAÇÃO. MERCADO. REALIZAÇÃO. ATO NEGOCIAL VINCULATIVO. ABRANGÊNCIA. ACORDO PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. DIES A QUO. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. CADE. COMINAÇÃO. MULTA. REGULARIDADE. 1. "Nos termos da Lei 8.884/94 (art. 54), são duas as formas de controle, pelo CADE, das operações de concentração de empresas: (a) a do controle preventivo, quando os atos jurídicos são apresentados antes da sua 'realização'; e (b) a do controle posterior, caso em que as empresas ficam obrigadas a apresentar os atos 'no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE'. 'Realização', aqui, tem o evidente significado de concretização jurídica, não de efetivação do resultado material do negócio. É que, independentemente do pleno exaurimento material (ou seja, da integral execução do ato negocial no plano da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais." (REsp 1.287.092/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012). 2. Inobservado esse prazo, é de ordem o sancionamento pecuniário da companhia faltosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.797/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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