- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. VISTA AO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DOCUMENTO VINCULATIVO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A oportunidade concedida à parte para contrarrazoar o recurso especial atende à vista referida no art. 255, §4º, III, do RISTJ que, em outras linhas, reproduz a dicção do art. 932, V, do CPC/2015, segundo o qual o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses ali referidas. 3. Segundo o § 4º art. 54 da Lei n. 8.884/1994 "os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade" e "apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização (...)." 4. É firme a orientação de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte de que o prazo para a apresentação de atos de concentração se inicia com a formalização do primeiro ato vinculativo do negócio e que o contrato preliminar constitui ato vinculativo que inaugura a contagem do prazo acima descrito (AgInt nos EDcl no REsp 1616584/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/08/2017). 5. No caso presente, segundo o aresto regional, a agravante "firmou acordo preliminar em 04/05/2000 com a empresa FOCAS, INC. para compra de ativos e com o objetivo de (...) substituir esta última na condução dos negócios no mercado de fibras óticas de telecomunicações", sendo que o negócio só se concretizou em 01/06/2000, após implementadas as condições previstas nas cláusulas do contrato. Desse modo, considerou tempestiva "a submissão do ato de concentração ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência" em 23/06/2000. 6. A expressão "realização" constante do referido dispositivo é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça com o caráter de "concretização jurídica" e "não de efetivação do resultado material do negócio". Quer dizer, independentemente da "integral execução do ato negocial no plano da realidade", o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais" (AgRg no REsp 1433797/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). 7. A postergação definitiva do negócio, no plano material, não tem o condão de obstar o transcurso do prazo quinzenal estabelecido pelo § 4° do art. 54 da Lei n. 8.884/1994, o qual, uma vez inobservado, enseja a imposição da multa pelo órgão de controle. 8. Como ressaltado pelo Parquet, no parecer lançado aos autos, "embora a efetivação do ato de concentração estivesse prevista para o dia 01/06/2000, a vinculação jurídica, a partir da qual houve interferência na ordem econômica e afetação das relações de concorrência entre as partes contratantes, ocorreu com o acordo celebrado em 04/05/2000, sendo exigível, desde a sua assinatura, a submissão dos documentos ao CADE." 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.526.765/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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