- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 54, § 4º, DA LEI 8.884/94. DESCUMPRIMENTO. PODER REGULAMENTAR DA AUTARQUIA. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo. 2. In casu, apesar de a efetiva assinatura da avença ter se dado no dia 1º de novembro de 1996, é fato incontroverso que as tratativas envolvendo as empresas GE e DAKO tiveram início em 29 de outubro de 1996, sendo este, portanto, o dies a quo da contagem do prazo para adimplir a obrigação prevista no art. 54, § 4º, da Lei 8.884/94. Logo, não tendo sido observados os quinze dias úteis, forçosa a cominação de multa. 3. Por fim, a tese recursal da agravante no sentido de que "a General Eletric não possuía participação relevante no mercado explorado pela Dako" não foi analisada pela Corte de origem, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, no ponto, ate a ausência de prequestionamento. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.822/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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