JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Apesar de o STJ entender que a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em Agravo Regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, in casu tal documento não foi apresentado, limitando-se o agravante a suscitar divergência jurisprudencial. 2. Outrossim, nota-se que o acórdão paradigma transcrito pelo recorrente (REsp. 1.442.460) não se amolda ao caso dos autos, porquanto não se extrai da decisão de admissibilidade do Sodalício a quo qualquer atestado de tempestividade do Recurso Especial interposto. Ao contrário, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial. 3. Com efeito, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 554.575/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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