- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra João Lúcio Magalhães (ex-Deputado Federal) e outros, imputando-lhes atos de improbidade administrativa enquadrados nos arts. 19, 10, VIII, XI e XIII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, em razão da participação em suposto esquema montado para fraudar licitações no leste do Estado de Minas Gerais e na região do Vale do Jequitinhonha/MG, com a finalidade de favorecer a contratação da empresa Construtora Ponto Alto, que lhes transferiria os respectivos recursos. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "As questões do mérito da ação, inclusive quanto às provas juntadas, deverão ser examinadas criteriosamente por ocasião da sentença. O juiz deve somente examinar os fatos e fundamentar sua decisão a partir de exames sumários das alegações preliminares e da probabilidade de existência de ato(s) de improbidade. Foi o que ocorreu na hipótese". 5. A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao manifesto intuito protelatório dos segundos Embargos de Declaração opostos pela parte, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.306.802/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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