JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana e seus diretores, dentre os quais o ora recorrente, Breno Ricardo Ribeiro Arruda, imputando-lhes ato de improbidade administrativa em razão da alteração irregular do sistema de remuneração dos diretores da referida empresa. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à apontada afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 4. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa nos seguintes termos: "Trata-se de ação civil pública de improbidade proposta pelo Ministério Público. O processo original foi desmembrado. Nestes autos são réus: Ágata Mesina; Sebastião Sergio, Ana Maria Maia, Breno Ricardo. Estes eram diretores e participaram da reunião que alterou a remuneração. Existe alegação de má-fé, no sentido de que eles sabiam que estavam realizando uma alteração incompatível com o ordenamento jurídico. Assim, é necessária a dilação probatória para se verificar a licitude ou não da alteração, bem como o elemento subjetivo dos que participaram da reunião do Conselho que aprovou a alteração". E a Corte de origem manteve a decisão de recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa com amparo nos seguintes fundamentos: "A decisão que avaliou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais se baseia em juízo prévio de admissibilidade que não se confunde com decisão de mérito que irá resolver a demanda. Deste modo, havendo suporte probatório mínimo para o juízo de admissibilidade, a petição inicial deve ser recebida, conforme disposto no §7º usque § 9º, do art.17 da Lei nº 8.429/1992, litteris: (...) Da interpretação do dispositivo legal, conclui-se que a regra é o recebimento da ação, admitindo a lei, contudo, sua rejeição sumária pelo juiz somente se restarem provadas, de plano, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Para que o magistrado exerça o juízo de admissibilidade, não é necessário que analise pontualmente todos os pontos da causa de pedir, assim como não é dado que rejeite eventuais teses defensivas, em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Na situação concreta, ao contrário do afirmado pelo Agravante, há correlação entre causa de pedir e pedido, pois de acordo com a Lei nº 8.429/92 a qualificação como ímprobos dos atos narrados conduz aos pleitos formulados pelo Ministério Público. Quanto à defesa prévia, o juiz deve se ater, única e exclusivamente, a verificar se este comprova cabalmente a inexistência do ato de improbidade, a inadequação da via eleita, ou a improcedência da ação. Desnecessária, portanto, longa fundamentação, sendo suficiente aquela lançada pelo juízo primevo, observado o princípio da fundamentação previsto no art.93, IX da CF". Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. As discussões levantadas pelo réu, sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade, esbarram no revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 498.335/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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