- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME FORMAL. PRODUTOS REPROCESSADOS. PERMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Denúncia que descreveu fato típico, ilícito e culpável, pois os acusados, na qualidade de sócios e administradores da clínica oftalmológica, mantinham em depósito, para utilização em procedimentos cirúrgicos, produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização, sendo que alguns deles ainda estavam fora do prazo de validade. 2. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de ser dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva nos casos em que as condutas supostamente perpetradas se subsumem ao disposto no art. 273, § 1.º-B, e incisos, do Código Penal, diante da natureza formal do delito. 3. As alegações de que não há impedimento no reprocessamento de medicamentos e de a conduta se trata de um "indiferente penal" não podem ser alvo de enfrentamento no presente agravo regimental, por configurarem indevida inovação recursal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 478.749/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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