- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO ELABORADO NA ORIGEM. DELITO FORMAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II -In casu, conforme se apreende, a autoria e materialidade do delito restaram fartamente comprovadas. Destacam-se a parcial confissão inquisitorial e judicial dos recorrentes, os depoimentos policiais e fiscais, a lavratura de auto de infração (nº 1239) e do auto de imposição de penalidade (nº 865). Sobre a prova pericial, vale explicar que houve expressa menção no v. acórdão a um laudo (espécie de prova técnica) e, como se não bastasse, o art. 273, §1º-B, do Código Penal, reflete modalidade de delito formal, e não material. III - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.085/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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