- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSL. EXAME DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, o Incra pleiteou a redução do percentual de juros compensatórios para 1% ao ano, enquanto o aresto recorrido estabeleceu a incidência desses juros em percentuais mais favoráveis à autarquia fundiária, estando evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto, haja vista a proibição da reformatio in pejus. 2. "Não sendo ultrapassados os requisitos essenciais à cognição da matéria levantada no recurso especial, mostra-se inviável a aplicação da Súmula 456 do STF, competindo ao Juízo da execução analisar a legislação processual superveniente apontada pelo ora agravante (Lei n. 13.465/2017)" ( AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019.) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.153.111/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.