JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. LEI 13.465/2017. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A parte agravante, ao interpor Recurso Especial, não se insurgiu quanto ao percentual ou termo final da incidência dos juros compensatórios fixados na origem. Nesse contexto, ao requerer, no presente Agravo interno, a aplicação imediata das regras contidas na Lei 13.465/2017, para que os juros compensatórios sejam calculados na forma estabelecida no referido diploma legal, inova, indevidamente, sua pretensão recursal. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). IV. No tocante à matéria objeto do Recurso Especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que (a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 10/09/2010), firmou o entendimento no sentido de que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"; e (b) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, são devidos juros compensatórios sobre os 20% que não podem ser levantados pelo expropriado" (STJ, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014). V. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. VI. Agravo não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.494.690/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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