- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. LEI SUPERVENIENTE. EXAME. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, na via do especial, a aferição de suposto erro de fato no acórdão recorrido, pois, além de a matéria não ter sido suscitada na instância de origem, por meio de embargos de declaração, tampouco foi objeto das razões do recurso especial, o que configura inovação recursal, sendo certo, ainda, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De igual modo, para afastar a conclusão da Corte de origem de que o INCRA não teria interesse recursal em discutir a necessidade de atualização do valor inicialmente ofertado, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula 284 do STF deve ser mantida, no que diz respeito aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, visto que o agravante não desenvolveu, nas razões do recurso especial, nenhum argumento para demonstrar de que modo o aludido dispositivo teria sido violado, referentes aos critérios de cálculos dos juros compensatórios, não bastando, por certo, a mera indicação da norma federal supostamente contrariada, circunstância que revela a deficiência do recurso. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ultrapassado o juízo de conhecimento do apelo nobre, ainda que por outros fundamentos, a questão de ordem pública pode ser enfrentada nesta Corte, ex officio, nos termos da Súmula 456 do STF, a fim de aplicar o direito à espécie, quando devidamente prequestionada na origem. Precedentes. 6. Hipótese em que o recurso especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, por nenhum dos fundamentos, o que inviabiliza o exame do pedido de aplicação da nova sistemática trazida pela Lei n. 13.365 de 12/7/2017. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.451.044/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 4/12/2018.)
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