JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 6o. DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL DEMANDA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E ANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CC/2002. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, considerando que o servidor púbico possui apenas direito à irredutibilidade de vencimentos e não possui direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, negou o pedido de restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, tendo expressamente consignado que, a partir da edição da Lei Estadual 618/2001 não haveria mais o pagamento do adicional por tempo de serviço e os respectivos valores relativos aos percentuais já incorporados foram integrados aos vencimentos dos servidores. Não há que se falar, assim, em omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior de que não há direito adquirido do Servidor a determinado regime jurídico e remuneratório, desde que mantido o quantum da remuneração. 3. O acolhimento da alegação de que as alterações legislativas posteriores à alteração promovida pela Lei Estadual 618/2001 absorveram o valor assegurado a título de irredutibilidade e extinguiu a diferença remuneratória decorrente da incorporação do adicional por tempo de serviço demanda interpretação da legislação local e análise do acervo fático probatório contido nos autos, medida inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. A despeito de suscitado via Embargos de Declaração o tema relativo ao enriquecimento ilícito do Estado não foi debatido pelo Tribunal de origem e o recorrente não apontou, nas razões do Recurso Especial, omissão do acórdão em relação à questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. De qualquer forma, mantido o fundamento do acórdão recorrido de que não foram retirados os valores referentes às gratificações e adicionais, mas tão somente incorporados ao vencimento, não há que se cogitar em violação ao art. 884, do CC, eis que, conforme consignou a Corte de origem, não pode incidir novo adicional sobre aqueles valores. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 60.230/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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