- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no art. 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. O julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 487.737/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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