- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO COMO PARADIGMA PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. A parte embargante deve demonstrar a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. 3. São inadmissíveis como paradigmas acórdãos proferidos em Reclamação. Precedente: AgRg na Pet 9.986/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2013. 4. Não há similitude fática e divergência jurisprudencial entre acórdão embargado e paradigma, quando a tese jurídica esposada em um dos julgados não vai de encontro com aquela sustentada no outro. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 305.271/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.