- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 03/09/2014, p. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III- Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. IV - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial, na análise da ofensa ao art. 535 do Diploma Processual Civil o órgão julgador leva em consideração as particularidades do caso concreto. Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos, o que não ocorre no caso em tela. V - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 384.518/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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