JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ). 2. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 3. Ademais, o conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, porém, com pronunciamentos contrários, o que não se observa no presente caso. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência. 5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013). 6. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 64.002/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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