- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTEVE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 216 DESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, por haver ratificado a decisão do Relator que negou provimento a agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial." Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (PET nos EAREsp n. 374.332/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.