JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTEVE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 216 DESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, por haver ratificado a decisão do Relator que negou provimento a agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial." Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (PET nos EAREsp n. 374.332/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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