- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 315 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. Logo, são incabíveis os embargos de divergência opostos no domínio do agravo em recurso especial, salvo quando o mérito do apelo trancado na origem resta examinado. 3. No caso, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade (no caso, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ), sem exame do mérito da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 230.444/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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