- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/11/2014, p. 05/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 315/STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. São admissíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo em recurso especial tão somente quando houver a apreciação do mérito do recurso nobre, o que não ocorreu in casu, em que a insurgência especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, porque o acórdão embargado fez incidir a Súmula 7/STJ. 2. Incidência da Súmula 315/STJ. 3. Não houve a realização do necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação de dispositivo de lei federal, conforme preconiza o art. 266, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 485.973/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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