- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. REDAÇÃO DO TERCEIRO QUESITO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Qualquer irregularidade na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno e registrada na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 3. As instâncias originárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, analisando o acervo probatório dos autos, acertadamente aumentaram a pena-base do paciente além do mínimo. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (HC n. 82.337/RJ, Ministra Ellen Gracie, DJ 4/4/2003). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para fazer incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para 2 anos 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 196.029/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.