- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2) EXECUÇÃO. MAGISTRADO. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI 12.015/2009. INSATISFAÇÃO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SEDE APROPRIADA. REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O tribunal de origem, ao consignar que a aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009, diante das peculiaridades do caso em apreço, seria mais apropriada em sede de revisão criminal, não incorreu em ilegalidade patente, a ensejar a cognição extraordinária do writ. In casu, o juízo da execução procedeu à aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 e a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena por ele realizada. 3. Writ não conhecido. (HC n. 267.330/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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