- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE LESÃO À LIBERDADE DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no writ, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. II. Na hipótese, inviável a apreciação do pedido de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, pois o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, disciplina ser competência deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator advier de Tribunal sujeito à sua jurisdição, proferido em julgamento colegiado, o que não se verifica no caso em apreço. III. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência de recurso específico na execução penal não obsta a impetração do mandamus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes. IV. Deve ser determinado que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul analise o mérito do Mandamus n.º 70042740274, em julgamento colegiado, como entender de Direito. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 217.614/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.