- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/ 2009. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ALEGADA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegação que não foi submetida ao crivo da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 3. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do writ. (HC n. 219.539/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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