- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ART. 312 (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) E 313, II (REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO), DO CPP PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312, do Diploma Processual Penal, como se verifica no presente caso. 2. Segregação provisória fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente tem duas condenações transitadas em julgado por crimes dolosos ainda no prazo do art. 64, I, do Código Penal (art. 313, II, do CPP). 3. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 52.173/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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