- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA REVELIA. INTERROGATÓRIO DE CORRÉU SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR DO PACIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 . Se o réu encontra-se em local incerto e não sabido e, citado por edital, não comparece mas constitui advogado para promover a sua defesa, correto é o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Nossa Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.148/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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