- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.296/1996. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica de nulidade levantada no recurso especial. Na verdade, apenas consignou, no julgamento do recurso integrativo, a inexistência de omissão acerca do tema, pois a defesa somente naquele momento manejara a alegação de que seria necessária a realização de exame pericial para demonstração de não edição das gravações e identidade dos interlocutores. Se não houve debate sobre o dispositivo legal tido por violado nem sobre a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, sendo suficiente facultar às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes. 4. A análise da tese defensiva de que inexiste, entre as atribuições funcionais do acusado, ato de implicar alguém em investigação policial exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 99.648/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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