- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ARTS. 564, D, E 619 DO CPP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 3. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado faz uso de determinadas expressões que revelam um julgamento procedente da denúncia. O emprego de termos que explicitam que o acusado será submetido a julgamento popular não significa a emissão de prévio juízo condenatório. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 104.072/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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