- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem afirmou que não há nulidade no ato administrativo, perfeito e acabado, bem como não ocorreu a preterição de formalidade disposta na legislação, a comprometer o negócio jurídico discutido nos autos, firmado com supedâneo nos princípios jurídicos contratuais. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido de que o teor disposto no negócio apresentado encontra-se em perfeita obediência ao disposto no edital, demandaria a análise das cláusulas do editalícias e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 599.337/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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