- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 18/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS DO IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO DE 30 DIAS, PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 47, PARÁG. ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 47, parág. único do CPC, quando o Magistrado confere à parte ora agravante prazo suficiente para promover a citação de todos os litisconsortes necessários - condôminos do imóvel a ser desapropriado - sob a condição expressa de extinção do feito, e a parte mantém-se inerte quanto ao ônus que lhe competia. 2. Caso o agravante não tivesse concordado com a existência de litisconsórcio passivo necessário - e, por conseguinte, com a indispensabilidade da citação de todos os condôminos - deveria ter impugnado a decisão interlocutória pelos meios recursais cabíveis; contudo, a opção pela juntada de mero juízo de reconsideração implicou a preclusão da matéria, tornando, assim, irretocável o acórdão do Tribunal de origem, que manteve a Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 47, parág. único, do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 447.941/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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