- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 177 DO CC/16 E 206, § 3º, V E 2.028 DO CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo arrolado como violado. 2. Não merece conhecimento recurso especial quando a parte recorrente não demonstra em que medida teriam sido violados os dispositivos legais apontados. 3. Sendo a prescrição instituto que atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si mesmo, somente começa a correr no momento em que o direito subjetivo passa a ser exigível, o que ocorre quando a parte toma ciência do fato/ato ilícito gerador do direito à reparação civil. 4. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requer a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas nos julgados confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 140.217/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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