- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. 1. Não há falar em violação do art. 557 do CPC quando a decisão singular é tomada com base em jurisprudência e em súmula desta Corte. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. A verificação da ocorrência de coisa julgada demanda a verificação de elementos de prova, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 586.757/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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