JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Impõe-se anotar que a tese referente a eventual alteração promovida pela Lei 12.868/2013 sequer merece ser conhecida pelo órgão julgador, isto porque tal questão caracteriza indevida inovação recursal, não oportunamente suscitada quando da interposição do recurso especial, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito. Precedente: AgRg no REsp 1105061/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2013. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior que a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária implica em revolvimento do arcabouço de fatos e de provas dos autos, o que não se admite em recurso especial, de acordo com o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância esta que impede, ainda, o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial em que se baseia o apelo nobre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 297.365/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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