- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. QUANTIA FIXADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que é cabível o pagamento de honorários de advogado em execução não embargada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1092791/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1088960/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/10/2009; REsp 1336988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1.218.929/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Quinta Turma, DJe 25/10/2011. 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios e nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.065/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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