- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre o artigo 128 do CPC, indicado no especial, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. Ainda que superado o referido óbice, "tendo sido a controvérsia decidida dentro dos limites delineados na inicial, não se há falar em julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 36.233/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). 5. O exame da matéria em discussão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Municipal 311/1991, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.452.017/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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