- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. PROPORÇÃO EMPREGADA MENOR DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre destacar que, "embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2018). Eventualmente, diante de particularidades do caso e mediante motivação idônea, é possível a adoção de fração superior ou inferior a 1/6 (um sexto), em face da incidência de atenuante. III - In casu, a Corte local não expediu nenhuma motivação a justificar a aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto); mas, tão somente, diminuiu a reprimenda em 6 (seis) ano, lapso que corresponde a aproximadamente 1/12 (um doze avos) da sanção estabelecida na primeira fase. IV - Decisão monocrática a conformar o entendimento esposado no ato coator com o adotado pelo STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.357/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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