- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 02/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ATOS REGULAMENTARES EDITADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESP REPETITIVO Nº 1.258.303/PB. REGULAMENTAÇÃO NOS ESTRITOS LIMITES LEGAIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. FUNÇÕES DE ESCRIVÃO ELEITORAL E CHEFE DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria fundamentadamente apreciada. II - Não há qualquer reparo a ser efetuado no v. acórdão embargado, que apenas seguiu o entendimento já firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.258.303/PB), ao entendimento de que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos regulamentares - Resolução nº 19.784/97 e Portaria nº 158/2002 - editados pelo Tribunal Superior Eleitoral não inovaram legislativamente, mas atuaram dentro dos estritos limites legais." Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.038.095/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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