- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e dos registros criminais do recorrente. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de dois agentes, com a utilização de uma motocicleta, em que a vítima, uma mulher, foi rendida e impossibilitada de esboçar qualquer tipo de reação em razão de grave ameaça pelo emprego de simulacro de arma de fogo, bem demonstram a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social. 3. A prisão encontra-se justificada, também, em razão do histórico criminal do agente, que possui registro anterior por diversos atos infracionais, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na probabilidade concreta de reiteração criminosa, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 51.929/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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