JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 297, § 3.º, III, E 304 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS OBJETO DA FALSIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. In casu, os documentos apreendidos (três Guias da Previdência Social) foram submetidos a exame documentoscópico, cujo laudo atestou a falsificação. Nesse contexto, não merece guarida a pretensão de reconhecimento de ausência de justa causa e de violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que, posteriormente ao recebimento da denúncia, as cópias das três GPS foram acostadas aos autos, em data anterior à apresentação da defesa preliminar do paciente. Demais disso, as instâncias ordinárias apontaram a ausência de prejuízo à defesa, tendo em vista que o laudo pericial, acostado ao processo antes da conclusão do inquérito policial, descreveu minuciosamente as divergências encontradas entre os documentos falsificados e as GPS que serviram de modelo, reproduzindo-as na íntegra. 4. "Aferida a materialidade do delito por outros elementos probatórios idôneos, desnecessário o exame de corpo delito direto, não havendo falar portanto em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1129640/RS, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Na espécie, além do laudo pericial, o juízo apontou a existência de documentos outros que comprovam a materialidade delitiva, tais como o Relatório de Representação Fiscal para Fins Penais, o Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos, bem como as cópias das GPS apreendidas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.318/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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