- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERÍCIA INCOMPLETA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTAR DO CRIME. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 2. O impetrante deixou de alegar em momento oportuno a nulidade quanto à perícia que julga incompleta, já que, após a juntada do laudo pericial, a defesa teve oportunidade de contestá-lo e alegar essa possível falha, tendo inclusive apresentado parecer técnico acerca do laudo e, nesta oportunidade, nada arguiu quanto à nulidade ou refazimento da prova pericial que ora pleiteia. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta a rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. 4. Tais alegações devem ser discutidas, podendo-se aprofundar o exame de provas em momento oportuno, por meio do recurso de apelação pendente de julgamento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 30.439/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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