JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao Recurso Especial, "(...) caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto". O art. 258 do RISTJ, por sua vez, dispõe que "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal de cinco dias. III. No caso, a decisão impugnada, que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 09/09/2014 e considerada publicada em 10/09/2014. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado em 22/09/2014. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no REsp n. 1.400.741/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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