JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE OS FIXOU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. 3. Consoante precedentes desta Corte, a ausência de indicação do valor da causa na peça dos embargos à execução não tem o condão de torná-la insubsistente, porquanto pacífico o entendimento de que o valor dos embargos guardam equivalência com o valor da execução. 4. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. E, adotando-se tal providência, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes prestada. 5. Precedente análogo: AgRg no Ag 1.030.469/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.490.701/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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