JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DEVE OBSERVAR O COMANDO DISPOSITIVO, EM HOMENAGEM À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Cinge-se a questão à eventual existência de ofensa à coisa julgada quando, na execução de título judicial, o Tribunal de origem entendeu que o valor dos honorários excutidos está calculado a partir do que foi originalmente atribuído à causa, e não à quantia corrigida por incidente de impugnação ao valor da causa. 3. No caso dos autos, os honorários advocatícios no patamar de 10% foram fixados a partir da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor expressamente considerado como atribuído à causa no acórdão exequendo, alcançado pelo autor da ação a partir do despacho de emenda à inicial para sua correção. 4. Não há dúvida de que a Corte regional ignorou o incidente de impugnação ao valor da causa, que o considerou na grandeza de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, não se pode distorcer a expressa determinação contida na parte dispositiva do aresto exequendo, no sentido de que o percentual fixado incidiria sobre o valor da causa estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esteja ele correto ou não. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.209.918/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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