- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENDIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida em sede de habeas corpus quando, sem necessidade de dilação probatória, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade. 3. No caso presente, não há que se falar em perempção, considerando que, em se tratando de crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções, é concorrente a legitimação para a respectiva ação penal, a teor da Súmula 714-STF, sendo desimportante a participação do ofendido em eventual audiência de conciliação, uma vez que apresentou a respectiva representação perante o Ministério Público. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 207.421/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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